Holding patrimonial: uma escolha errada na integralização pode transformar planejamento em passivo tributário

Empresário diante de autuação fiscal após erro no planejamento de holding patrimonial e na integralização de imóveis.

A constituição de uma holding patrimonial costuma ser associada à organização dos bens da família, planejamento sucessório, governança e, em determinadas estruturas, eficiência tributária.

Mas existe uma premissa que precisa vir antes de todas essas possíveis vantagens:

uma holding não é uma solução pronta.

A constituição da sociedade é apenas uma das etapas de um planejamento patrimonial. Antes dela, é necessário compreender quem é aquela família, quais bens compõem o patrimônio, como foram adquiridos, qual é a finalidade de cada ativo, quais operações poderão ocorrer no futuro e quais serão as consequências tributárias das decisões adotadas.

Uma escolha aparentemente simples no momento da integralização de um imóvel pode produzir um efeito tributário completamente diferente daquele imaginado pelo empresário.

E um dos exemplos mais relevantes está justamente no valor pelo qual o imóvel será transferido para a pessoa jurídica.

Integralizar o imóvel não significa simplesmente “passá-lo para a holding”

Imagine um empresário que adquiriu um imóvel há muitos anos por R$ 500 mil.

Com a valorização imobiliária, esse mesmo bem hoje possui valor de mercado de R$ 3 milhões.

Ao estruturar seu patrimônio, ele decide transferir o imóvel para uma holding.

Nesse momento surge uma decisão essencial:

por qual valor esse imóvel será integralizado ao capital da sociedade?

A legislação tributária admite alternativas, mas elas não produzem as mesmas consequências.

O art. 23 da Lei nº 9.249/1995 estabelece:

“As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.”

A própria lei estabelece a consequência tributária da escolha.

Se a transferência ocorrer pelo valor constante da declaração de bens, as ações ou quotas recebidas em contrapartida serão registradas pelo mesmo valor.

Por outro lado, determina o § 2º do mesmo artigo:

“Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.”

É exatamente aqui que uma estrutura aparentemente correta do ponto de vista societário pode produzir um problema tributário relevante.

Valor declarado de R$ 500 mil. Valor de integralização de R$ 3 milhões. O que acontece?

Retomemos o exemplo.

O imóvel está declarado pela pessoa física por R$ 500 mil.

Entretanto, no momento da integralização, é adotado o valor de R$ 3 milhões.

Existe uma diferença positiva de R$ 2,5 milhões.

Essa diferença não pode simplesmente desaparecer dentro da estrutura societária.

Para fins tributários, ela pode representar ganho de capital da pessoa física, sujeito à respectiva apuração e tributação.

É justamente por isso que uma análise patrimonial não pode começar pelo contrato social.

Ela precisa começar antes.

O problema não está na holding. Está na decisão tomada antes dela.

Quando uma estrutura patrimonial produz um passivo tributário inesperado, é comum concluir que “a holding não funcionou”.

Essa conclusão pode estar completamente errada.

A holding pode ser juridicamente adequada.

O problema pode estar na forma como os bens foram transferidos para ela.

Por isso, antes da integralização, algumas perguntas precisam ser respondidas:

  • Qual é o custo fiscal do imóvel na declaração de Imposto de Renda?
  • Qual é o seu valor atual de mercado?
  • Existe ganho de capital potencial?
  • Qual será a finalidade desse imóvel dentro da sociedade?
  • O imóvel permanecerá no patrimônio familiar no longo prazo?
  • Existe intenção de venda futura?
  • O bem produz renda?
  • A estrutura pretende concentrar patrimônio, desenvolver atividade imobiliária ou ambas?
  • Como será organizada a sucessão?
  • Haverá doação de quotas ou ações?
  • Existe usufruto?
  • Qual será o impacto tributário da estrutura hoje e no momento de uma futura alienação?

Somente depois dessas respostas é possível decidir qual estrutura faz sentido.

E quando a holding é uma sociedade anônima?

Aqui existe outro ponto que exige cuidado técnico.

Nas sociedades anônimas, a integralização do capital com bens está submetida às regras específicas da Lei nº 6.404/1976, inclusive quanto à avaliação dos bens conferidos ao capital.

Isso, entretanto, não autoriza confundir automaticamente avaliação societária do bem com tratamento fiscal da transferência realizada pela pessoa física.

São análises que precisam conversar entre si.

O desenho societário, o laudo de avaliação, a escrituração contábil, o custo fiscal do patrimônio e a declaração de Imposto de Renda do acionista precisam ser analisados de maneira coordenada.

É justamente nesse encontro entre Direito Societário, Tributário e Patrimonial que muitos planejamentos aparentemente simples se tornam complexos.

O contrato social é uma consequência do planejamento — não o planejamento em si

Esse talvez seja um dos maiores equívocos na popularização das holdings patrimoniais.

Criou-se a impressão de que planejamento patrimonial consiste em:

abrir uma empresa, escolher determinados CNAEs, elaborar um contrato social, integralizar imóveis e posteriormente transferir quotas aos herdeiros.

Não é.

Esses são instrumentos.

Planejamento patrimonial é a estratégia que determina como e por que esses instrumentos serão utilizados.

Duas famílias com patrimônios de valores semelhantes podem exigir estruturas completamente diferentes.

Uma família pode possuir imóveis exclusivamente destinados à locação.

Outra pode ter imóveis que pretende vender nos próximos anos.

Uma terceira pode possuir participações empresariais, aplicações financeiras, imóveis rurais e ativos no exterior.

Outra pode ter filhos atuantes nas empresas e filhos completamente afastados dos negócios.

Aplicar a mesma estrutura a todas elas é ignorar justamente aquilo que deveria orientar o planejamento: a realidade patrimonial, empresarial e familiar de cada cliente.

A economia tributária não pode ser analisada isoladamente

Outro erro recorrente é calcular apenas quanto determinada estrutura poderá economizar imediatamente.

Um planejamento sério precisa analisar o ciclo completo.

A economia obtida hoje pode gerar um custo maior amanhã se não forem consideradas, entre outras questões:

a tributação de uma futura venda do imóvel; a sucessão das participações societárias; as regras de distribuição patrimonial; o impacto de eventual reorganização societária; a necessidade de retirada de determinados bens da sociedade; e as mudanças legislativas e tributárias que podem afetar a estrutura ao longo dos anos.

A pergunta correta, portanto, não é:

“Quanto eu economizo criando uma holding?”

A pergunta deveria ser:

“Qual é a estrutura jurídica, societária e tributária mais adequada para este patrimônio e para aquilo que esta família pretende fazer com ele?”

A diferença entre essas duas perguntas é enorme.

Antes da holding, vem a anamnese patrimonial

No planejamento patrimonial, gosto de pensar em uma verdadeira anamnese jurídica e patrimonial.

Antes de prescrever uma estrutura, é necessário conhecer profundamente o patrimônio.

Isso significa levantar imóveis, participações societárias, investimentos, dívidas, garantias, regimes de bens, estrutura familiar, potenciais conflitos sucessórios, origem dos ativos, custos fiscais, rendimentos produzidos e objetivos de médio e longo prazo.

Também significa conversar sobre algo que muitas vezes fica fora das planilhas:

o que o empresário pretende fazer com seu patrimônio nos próximos anos?

Vender?

Manter?

Doar?

Desenvolver?

Alugar?

Reinvestir?

Internacionalizar parte dos ativos?

Preparar os filhos para assumir os negócios?

Separar patrimônio empresarial do patrimônio destinado à família?

Cada resposta pode alterar o desenho da estrutura.

Uma holding mal planejada pode custar mais do que o problema que pretendia resolver

A holding patrimonial continua sendo um instrumento extremamente relevante dentro de determinados planejamentos.

Mas justamente por ser poderosa, precisa ser utilizada com critério.

O risco não está simplesmente em constituir uma holding.

O risco está em constituí-la sem diagnóstico patrimonial, tributário, societário e sucessório prévio.

Uma integralização realizada pelo valor inadequado, uma operação futura não considerada, uma sucessão mal desenhada ou uma estrutura incompatível com a realidade da família pode transformar aquilo que deveria organizar o patrimônio em uma fonte de custos, conflitos e contingências.

Por isso, planejamento patrimonial não começa na Junta Comercial.

Não começa no contrato social.

E tampouco começa escolhendo o nome da holding.

Começa entendendo o patrimônio, a família, os riscos e, principalmente, o que o empresário pretende construir com aquele patrimônio nos próximos anos.

Só depois disso vem a estrutura.


Renata Monteiro
Estrategista Patrimonial do Empresário
Planejamento Patrimonial e Sucessório | Direito Societário e Tributário

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