Em menos de três anos, as regras que definem quanto custa transmitir e manter patrimônio no Brasil mudaram de forma profunda. A tributação de investimentos e empresas no exterior foi reformulada em 2023, a Reforma Tributária tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre herança e doação, e desde janeiro de 2026 lucros e dividendos voltaram a ser tributados acima de certos limites.
Para empresários e famílias com imóveis, participações societárias ou investimentos fora do país, essas mudanças têm um efeito prático: decisões que antes podiam esperar passaram a ter custo e prazo. O planejamento patrimonial, nacional ou internacional, deixou de ser uma medida para o futuro e virou uma questão de organização do presente.
O que mudou no Brasil
Imposto sobre herança e doação (ITCMD). A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatórias as alíquotas progressivas, que crescem conforme o valor transmitido, com teto de 8% fixado pelo Senado. A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, regulamentou o imposto: quotas e ações de empresas fechadas, inclusive de holdings, passam a ser avaliadas por valor de mercado, com piso no patrimônio líquido ajustado, e não mais pelo valor contábil. A lei também alcança bens no exterior e recursos de trusts recebidos por beneficiários residentes no Brasil, e permite somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas para definir a alíquota.
Em São Paulo, a alíquota ainda é fixa em 4%. Tramitam na Assembleia Legislativa dois projetos de lei com faixas progressivas, um de 1% a 4% e outro de até 8%. Quando uma das propostas for aprovada, a nova alíquota só valerá após os prazos de anterioridade, mas a direção é conhecida: transmitir patrimônio maior tende a ficar mais caro.
Lucros e dividendos. A Lei 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, instituiu a retenção de 10% na fonte quando uma mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil por mês à mesma pessoa física, e um imposto mínimo anual de até 10% para quem tem renda total acima de R$ 600 mil por ano. Para quem vive de lucros de empresas ou concentra patrimônio em holdings, a forma de remunerar sócios e distribuir resultados passou a exigir revisão.
Reforma do consumo. A transição para o IBS e a CBS também altera a tributação de operações com imóveis e de empresas que administram patrimônio, o que afeta a estrutura de holdings patrimoniais que alugam ou vendem imóveis.
O que mudou para o patrimônio no exterior
A Lei 14.754/2023 encerrou a possibilidade de adiar indefinidamente a tributação de investimentos mantidos por empresas no exterior. Os lucros de entidades controladas fora do país por pessoas físicas residentes no Brasil passaram a ser tributados a 15%, independentemente de distribuição, em especial quando a empresa está em país de tributação favorecida ou tem predominância de rendimentos passivos. A variação cambial passou a compor o ganho de capital, e os trusts ganharam regras próprias de tributação.
Somado ao ITCMD sobre bens no exterior previsto na LC 227/2026, o recado é claro: patrimônio fora do país continua legítimo e útil, mas deixou de ser um caminho para reduzir imposto por si só. A estrutura internacional se justifica hoje por outros motivos, como diversificação de moeda e de risco país, proteção contra concentração de patrimônio em um único sistema jurídico, sucessão de bens já localizados no exterior e negócios com atuação internacional.
Toda estrutura no exterior precisa ser declarada à Receita Federal e, conforme os valores, ao Banco Central, e deve ser compatível com a legislação do país onde os bens estão. Por isso, o planejamento internacional é feito a partir do direito brasileiro, em conjunto com assessores habilitados na jurisdição estrangeira.
Nacional ou internacional: como escolher
A escolha parte do patrimônio e dos objetivos da família, e não da ferramenta. O planejamento começa por um diagnóstico: quais bens existem e onde estão, quem são os herdeiros, quais empresas a família controla, quais regimes de casamento se aplicam e quais riscos (societários, tributários, familiares) precisam ser tratados.
| Situação | Caminho que costuma fazer sentido |
|---|---|
| Imóveis e empresas no Brasil, herdeiros no Brasil | Planejamento nacional: holding patrimonial, doação de quotas com reserva de usufruto, acordo de sócios, testamento |
| Empresa familiar com mais de um herdeiro | Planejamento sucessório empresarial: acordo de sócios ou de quotistas, regras de governança e de saída |
| Investimentos ou imóveis já mantidos no exterior | Planejamento internacional: regularização, declaração e sucessão desses bens conforme a lei brasileira e a do país onde estão |
| Herdeiros morando fora do Brasil ou negócios com atuação internacional | Planejamento combinado, nacional e internacional, com atenção à residência fiscal de cada pessoa |
Há limites que nenhum planejamento afasta. A legítima, metade do patrimônio reservada por lei aos herdeiros necessários, precisa ser respeitada, e a doação de quotas também é fato gerador do ITCMD: a holding organiza a tributação, mas não a elimina. Estruturas montadas apenas para reduzir imposto, sem propósito negocial ou familiar, tendem a ser questionadas pela Receita.
Erros comuns
- Esperar a aprovação da nova alíquota de ITCMD para começar a organizar o patrimônio, quando o diagnóstico e a documentação levam meses.
- Constituir holding sem rever o regime tributário da empresa, os contratos de locação e a política de distribuição de lucros sob as novas regras de dividendos.
- Manter bens no exterior sem declarar, ou em estruturas montadas antes de 2024 que não foram revistas após a Lei 14.754/2023.
- Usar modelos prontos, sem considerar regime de casamento, herdeiros necessários e conflitos familiares.
Conclusão
O cenário de 2026 reúne três movimentos ao mesmo tempo: ITCMD progressivo e com nova base de cálculo, tributação de dividendos e regras mais rígidas para patrimônio no exterior. Planejar agora permite tomar decisões com as regras conhecidas, comparar alternativas com calma e escolher a estrutura adequada, nacional, internacional ou combinada, para cada família e cada empresa.
Renata Monteiro, advogada, OAB/SP 255.242. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Fontes: LC 227/2026, alerta Demarest · ITCMD progressivo nos estados, Fenacon · ITCMD progressivo e projetos em SP, Capital Aberto (ago/2026) · Lei 15.270/2025, Contábeis · Lei 14.754/2023, KPMG








