Tributação de dividendos no Simples Nacional: fundamentos para afastar a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025
Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a prever a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte quando uma mesma pessoa jurídica distribui, a uma mesma pessoa física, lucros ou dividendos em valor superior a R$ 50 mil no mesmo mês.
Segundo a interpretação adotada pela Receita Federal, essa obrigação alcançaria empresas submetidas a qualquer regime tributário, inclusive as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
No caso do Simples, entretanto, existe uma controvérsia jurídica relevante. A isenção dos lucros distribuídos aos sócios não decorre apenas da regra geral aplicável aos dividendos. Ela está expressamente assegurada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Esse detalhe altera substancialmente a discussão.
A Lei nº 15.270/2025 é uma lei ordinária. Já a isenção concedida às empresas do Simples Nacional está prevista em lei complementar e integra o tratamento tributário diferenciado constitucionalmente reservado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Por essa razão, há fundamentos consistentes para sustentar que uma lei ordinária não poderia restringir, modificar ou afastar a isenção estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006.
A controvérsia já chegou ao Poder Judiciário, e decisões de primeira instância vêm reconhecendo o direito de empresas optantes pelo Simples Nacional de distribuir seus lucros sem a retenção de 10%.
A proteção, contudo, não é automática. Enquanto não houver uma definição geral e vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, a empresa que pretende afastar a retenção deverá avaliar a adoção de medida judicial própria.
O que foi alterado pela Lei nº 15.270/2025
A Lei nº 15.270/2025 modificou dispositivos das Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995 e inseriu uma nova sistemática de tributação relacionada às altas rendas.
Com a nova disciplina, quando uma empresa paga, credita, entrega ou remete a uma mesma pessoa física valor mensal superior a R$ 50 mil a título de lucros ou dividendos, passa a existir a obrigação de retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
A incidência ocorre sobre o valor total distribuído no mês, e não apenas sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
Assim, se determinado sócio recebe R$ 70 mil em dividendos no mês, a retenção, conforme a regra, será calculada sobre os R$ 70 mil, totalizando R$ 7 mil.
Nessa relação tributária, o sócio é o contribuinte do imposto, porque é ele quem aufere a renda. A empresa, por sua vez, atua como fonte pagadora e fica responsável por calcular, reter e recolher o tributo.
A Receita Federal sustenta que a nova sistemática deve ser aplicada indistintamente, independentemente de a empresa estar sujeita ao lucro real, ao lucro presumido ou ao Simples Nacional.
É justamente essa interpretação ampla que vem sendo questionada judicialmente.
A isenção dos lucros distribuídos pelo Simples decorre de lei complementar
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a isenção do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário, sobre os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou ao sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
A regra não alcança os valores correspondentes a pró-labore, aluguéis ou remunerações por serviços prestados, que permanecem submetidos à tributação própria.
Portanto, observados os requisitos legais e contábeis aplicáveis, os lucros distribuídos por empresas do Simples possuem tratamento específico assegurado por lei complementar.
Essa isenção não pode ser tratada como um benefício isolado ou meramente ocasional.
Ela faz parte do modelo simplificado e favorecido criado para as microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento às determinações da Constituição Federal. Também busca evitar que o resultado empresarial, já submetido à tributação dentro da sistemática unificada do Simples Nacional, seja novamente tributado quando transferido ao sócio.
A discussão, portanto, não se limita a saber se o legislador pode voltar a tributar dividendos.
A questão central é verificar se uma lei ordinária pode atingir uma isenção específica inserida em lei complementar e vinculada ao tratamento constitucional diferenciado das pequenas empresas.
A reserva constitucional de lei complementar
O principal fundamento da tese favorável às empresas do Simples está no art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal.
Esse dispositivo atribui à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria tributária relacionadas à definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte.
O regime do Simples Nacional foi instituído justamente pela Lei Complementar nº 123/2006 para concretizar esse mandamento constitucional.
Nesse contexto, a isenção prevista no art. 14 integra o regime jurídico diferenciado dessas empresas. Não se trata apenas de uma regra geral sobre dividendos, mas de uma disposição específica pertencente ao estatuto tributário das microempresas e empresas de pequeno porte.
A Lei nº 15.270/2025, por outro lado, possui natureza de lei ordinária.
Por esse motivo, há fundamento para sustentar que ela não poderia alterar ou limitar matéria cuja disciplina foi constitucionalmente reservada à lei complementar.
Embora não exista uma superioridade hierárquica absoluta da lei complementar sobre toda e qualquer lei ordinária, a lei ordinária não pode invadir campo material que a Constituição atribuiu especificamente à lei complementar.
Se a isenção dos lucros distribuídos integra o tratamento diferenciado das empresas do Simples, sua modificação deveria ocorrer por meio de outra lei complementar, e não por uma lei ordinária de caráter geral.
Ausência de revogação expressa do art. 14 da LC nº 123/2006
Outro ponto relevante é que a Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
A nova legislação criou uma regra geral de retenção sobre lucros e dividendos, mas não declarou, de maneira específica, que a isenção das empresas optantes pelo Simples Nacional deixaria de existir.
A aplicação da retenção ao Simples dependeria, portanto, do reconhecimento de uma revogação tácita ou de uma restrição implícita do benefício.
Essa conclusão encontra obstáculos jurídicos importantes.
O art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que uma lei nova que contenha disposições gerais ou especiais paralelas às já existentes não revoga nem modifica automaticamente a lei anterior.
Também deve ser considerado o critério segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral.
A Lei Complementar nº 123/2006 institui disciplina específica para as microempresas e empresas de pequeno porte. A Lei nº 15.270/2025, por sua vez, estabelece uma regra geral de tributação sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas.
Sob essa perspectiva, a norma geral posterior não deveria afastar silenciosamente a norma especial anterior, especialmente quando a regra específica está inserida em lei complementar e decorre de matéria constitucionalmente reservada a essa espécie normativa.
A controvérsia não representa simples discussão sobre benefício fiscal
A defesa das empresas do Simples não depende apenas da afirmação de que seria injusto ou economicamente prejudicial tributar os lucros distribuídos aos seus sócios.
O argumento é estrutural e constitucional.
A tese sustenta que o legislador ordinário ultrapassou os limites de sua competência ao editar uma regra geral cuja interpretação administrativa acaba restringindo um tratamento assegurado por lei complementar.
Em outras palavras, não se discute apenas a conveniência da tributação.
Discute-se a validade jurídica da utilização de uma lei ordinária para modificar, ainda que indiretamente, o regime diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
Por essa razão, a situação das empresas do Simples apresenta fundamentos próprios e, sob determinados aspectos, mais robustos do que aqueles discutidos por empresas submetidas aos demais regimes tributários.
Decisões judiciais já reconheceram o direito das empresas do Simples
A controvérsia já começou a ser apreciada pelo Poder Judiciário.
No Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu medida liminar em favor de uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.
A decisão suspendeu a exigência de retenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos, considerando, entre outros fundamentos, o tratamento constitucional reservado às microempresas e empresas de pequeno porte e a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Também há decisões de mérito proferidas em outros estados reconhecendo que a Lei nº 15.270/2025 não teria afastado validamente a isenção dos lucros distribuídos por empresas do Simples.
Uma sentença de mérito possui relevância particular porque representa uma decisão tomada após análise mais ampla da controvérsia, diferentemente da liminar, que possui natureza provisória e é concedida com base em uma avaliação inicial do direito invocado e do risco decorrente da demora.
Esses precedentes não vinculam automaticamente todas as empresas, nem garantem que qualquer ação terá resultado favorável. Ainda assim, demonstram que a tese não é apenas acadêmica: ela já vem sendo acolhida concretamente pelo Judiciário.
A ausência de decisão definitiva do STF
O Supremo Tribunal Federal ainda não apresentou uma solução definitiva e vinculante para a controvérsia.
A ADI nº 7.917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, questiona aspectos da Lei nº 15.270/2025 e busca, entre outros pontos, preservar o tratamento conferido às empresas optantes pelo Simples Nacional.
O pedido de medida cautelar, entretanto, foi indeferido, e o mérito da ação ainda não foi julgado.
Isso significa que, até o momento, não existe uma decisão do Supremo que afaste, de forma geral e automática, a retenção de 10% para todas as empresas do Simples Nacional.
A existência da ação direta não impede o ajuizamento de medidas individuais.
Enquanto o STF não pacificar a matéria, a empresa que pretende evitar a retenção deverá buscar proteção própria, demonstrando sua condição de optante pelo Simples, a regularidade da distribuição dos lucros e a existência de risco concreto de aplicação da nova regra.
Qual é o impacto financeiro da retenção
O efeito da nova tributação pode ser significativo, sobretudo em sociedades de serviços e empresas familiares que distribuem regularmente seus resultados aos sócios.
Considere uma empresa optante pelo Simples Nacional, formada por dois sócios com participações iguais, na qual cada um recebe R$ 70.000,00 de lucros por mês.
Como o pagamento mensal destinado a cada sócio supera R$ 50 mil, a empresa deverá, conforme a interpretação da Receita Federal, reter 10% sobre o valor integral distribuído.
Nesse exemplo, seriam retidos R$ 7.000,00 por mês de cada sócio.
Ao longo de 12 meses, a retenção alcançaria R$ 84.000,00 para cada beneficiário, totalizando R$ 168.000,00 em relação aos dois sócios.
Até 2025, desde que a distribuição estivesse amparada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e pela documentação contábil correspondente, esses valores poderiam ser recebidos sem retenção de Imposto de Renda.
Mesmo que o imposto retido possa, em determinadas situações, ser considerado no ajuste anual da pessoa física, a retenção produz consequências imediatas.
Ela reduz a disponibilidade financeira mensal dos sócios, interfere no planejamento de caixa e aumenta as obrigações operacionais e fiscais da empresa, que passa a assumir a responsabilidade de apurar e recolher o imposto.
A importância da escrituração contábil
A discussão judicial sobre a retenção não elimina a necessidade de a empresa demonstrar corretamente a existência dos lucros distribuídos.
O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê regras próprias para a isenção, e a extensão do valor que pode ser distribuído sem tributação está relacionada à forma como o resultado empresarial é apurado e comprovado.
Quando a empresa não mantém escrituração contábil regular, a distribuição isenta pode ficar limitada aos percentuais de presunção aplicáveis à atividade, descontados os tributos devidos.
Com contabilidade completa e apta a demonstrar o lucro efetivamente apurado, torna-se possível sustentar a distribuição de valores superiores aos limites presumidos, desde que exista resultado contábil suficiente.
Por isso, antes do ajuizamento de qualquer medida, é indispensável examinar:
- a regularidade da opção pelo Simples Nacional;
- a escrituração contábil da empresa;
- os balanços e balancetes disponíveis;
- a origem dos valores que serão distribuídos;
- a proporção da participação de cada sócio;
- os registros societários da deliberação;
- a separação entre lucros, pró-labore e outras remunerações;
- o histórico e a periodicidade das distribuições.
A existência de fundamento constitucional relevante não substitui a necessidade de comprovação documental do direito da empresa.
Mandado de segurança preventivo como medida de proteção
Quando a empresa ainda não realizou o pagamento sujeito à retenção, o instrumento judicial normalmente considerado é o mandado de segurança preventivo.
A medida preventiva busca impedir que a autoridade fiscal exija o cumprimento de uma obrigação considerada ilegal ou inconstitucional antes que o ato de retenção ocorra.
Para o ajuizamento, deve existir uma ameaça concreta e objetiva ao direito do contribuinte. No caso, essa ameaça decorre da vigência da Lei nº 15.270/2025 e da interpretação oficial da Receita Federal de que a retenção também se aplica às empresas do Simples Nacional.
O mandado de segurança deve ser instruído com prova documental previamente constituída. Isso significa que o direito alegado precisa ser demonstrado por documentos, sem depender de perícia ou de produção posterior de provas complexas.
Entre os documentos que podem ser necessários estão:
- comprovante de enquadramento no Simples Nacional;
- contrato ou estatuto social atualizado;
- documentos de identificação dos sócios;
- balanços, balancetes e demonstrações contábeis;
- atas ou deliberações de distribuição de lucros;
- documentos que demonstrem a intenção ou a recorrência dos pagamentos;
- memória de cálculo dos valores sujeitos à retenção;
- elementos que comprovem a ameaça concreta de incidência tributária.
A definição do polo ativo também exige atenção.
Como o sócio é o titular da renda e suporta economicamente a retenção, enquanto a empresa possui o dever legal de reter e recolher o imposto, a estrutura processual deve ser analisada cuidadosamente em cada caso.
Dependendo da situação concreta e do entendimento jurisprudencial adotado, pode ser recomendável que a pessoa jurídica, os sócios ou ambos participem da demanda.
Por que a empresa não deve simplesmente deixar de reter
Ainda que a tese seja juridicamente consistente, não é prudente que a empresa deixe de efetuar a retenção apenas com base em interpretação própria, sem decisão judicial que lhe dê proteção.
A fonte pagadora possui responsabilidade tributária pelo cumprimento da obrigação.
Caso deixe de reter sem amparo judicial, poderá ficar sujeita à cobrança do imposto, acrescido de juros, multa e demais consequências fiscais.
Além disso, os administradores e responsáveis pela empresa precisam considerar os riscos contábeis, societários e tributários relacionados ao descumprimento da orientação oficial da Receita Federal.
A medida judicial não busca apenas proteger o sócio contra a redução dos valores recebidos. Ela também oferece segurança à empresa para realizar a distribuição sem assumir o risco de ser posteriormente responsabilizada pelo imposto que deixou de reter.
O momento adequado para ajuizar a medida
Em uma ação preventiva, o momento é determinante.
A medida deve ser proposta antes da retenção que se pretende evitar, mas quando já houver elementos suficientes para demonstrar que a empresa está efetivamente sujeita à obrigação.
Uma empresa que distribui habitualmente valores superiores a R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio possui uma situação diferente daquela que não tem lucro apurado ou não pretende realizar distribuições nessa faixa.
Por isso, a análise deve considerar:
- a existência de lucro efetivamente disponível;
- a previsão de distribuição;
- o valor mensal destinado a cada sócio;
- a data provável do pagamento;
- a documentação contábil já disponível;
- a situação fiscal e cadastral da pessoa jurídica;
- a conveniência econômica da medida judicial.
O planejamento deve ocorrer antes da distribuição, para que exista tempo de organizar a documentação societária e contábil e formular o pedido judicial de forma adequada.
Perguntas frequentes
A Lei nº 15.270/2025 revogou expressamente a isenção do Simples Nacional?
Não. A Lei nº 15.270/2025 não declarou expressamente a revogação do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
A Receita Federal entende que a nova retenção alcança todos os regimes tributários. Contudo, essa interpretação é questionada porque a isenção do Simples está prevista em norma especial e complementar, vinculada ao tratamento constitucional das microempresas e empresas de pequeno porte.
Qual é o fundamento mais relevante para afastar a retenção?
O principal fundamento é a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal.
A tese sustenta que o tratamento tributário diferenciado das empresas do Simples deve ser disciplinado por lei complementar e que uma lei ordinária não pode restringir a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
A nova retenção incide apenas sobre o valor que ultrapassar R$ 50 mil?
Não. Conforme a sistemática prevista, quando o valor pago por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física supera R$ 50 mil no mês, a retenção de 10% é calculada sobre o montante total distribuído, e não apenas sobre o excedente.
O STF já decidiu definitivamente a questão?
Não.
A discussão está submetida ao Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da ADI nº 7.917, mas ainda não existe julgamento definitivo de mérito que afaste a retenção para todas as empresas do Simples Nacional.
O indeferimento da liminar na ADI impede ações individuais?
Não necessariamente.
O indeferimento de uma medida cautelar em controle concentrado não impede, por si só, que empresas apresentem ações individuais baseadas em suas situações concretas.
Já existem decisões favoráveis?
Sim. Há decisões de primeira instância, inclusive liminares e sentenças de mérito, reconhecendo a permanência da isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esses precedentes são relevantes, mas não produzem proteção automática para outras empresas.
Basta ser optante pelo Simples para distribuir qualquer valor sem imposto?
Não.
A empresa precisa demonstrar que os valores distribuídos correspondem efetivamente a lucros e que existe suporte contábil para a distribuição.
Valores pagos como pró-labore, aluguéis ou remuneração por serviços não estão incluídos na isenção do art. 14.
A empresa pode deixar de reter por conta própria?
Essa conduta envolve risco.
Enquanto a Receita Federal mantiver o entendimento de que a retenção é obrigatória, a empresa que deixar de realizá-la sem decisão judicial poderá ser responsabilizada pelo imposto, com os respectivos acréscimos legais.
Qual medida pode ser adotada?
Em situações nas quais a retenção ainda não ocorreu, pode ser cabível o mandado de segurança preventivo.
A ação busca reconhecer o direito da empresa e dos sócios de aplicar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e impedir a exigência da retenção de 10%.
É melhor aguardar a decisão do Supremo?
A resposta depende da realidade econômica da empresa.
Aguardar pode significar realizar retenções mensais relevantes durante período indeterminado. Por outro lado, qualquer medida judicial envolve custos, riscos processuais e necessidade de documentação adequada.
A decisão deve ser tomada com base no volume de lucros distribuídos, no impacto financeiro da retenção e na consistência contábil da operação.
Conclusão
A tentativa de aplicar a retenção de 10% prevista na Lei nº 15.270/2025 aos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional suscita uma controvérsia jurídica relevante.
A isenção dessas distribuições está prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 e integra o tratamento tributário diferenciado que a Constituição assegura às microempresas e empresas de pequeno porte.
A tese favorável ao contribuinte sustenta que uma lei ordinária não pode restringir matéria reservada à lei complementar, especialmente sem revogar expressamente a norma específica anterior.
Também se argumenta que uma disposição geral e posterior não deve afastar, de maneira implícita, uma regra especial que permanece formalmente vigente.
As decisões judiciais já proferidas indicam que esses argumentos possuem consistência e vêm sendo reconhecidos em primeira instância. Ainda assim, não existe, até o momento, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal com eficácia geral.
Consequentemente, a simples existência da tese não autoriza a empresa a deixar de reter o imposto sem avaliar os riscos.
A empresa optante pelo Simples Nacional que distribui mais de R$ 50 mil mensais a um mesmo sócio deve realizar um diagnóstico prévio, revisar sua contabilidade e verificar a viabilidade de uma medida judicial preventiva.
A análise deve ocorrer antes da distribuição, e não depois que o imposto já tiver sido retido.
Sua empresa distribui lucros acima de R$ 50 mil por mês?
A retenção de 10% pode representar impacto relevante no fluxo financeiro dos sócios e criar novas responsabilidades tributárias para a pessoa jurídica.
Enquanto não houver decisão definitiva e geral do Supremo Tribunal Federal, a proteção depende da análise e da medida judicial adequada à realidade de cada empresa.
A RMA Advogados realiza o diagnóstico jurídico, societário e contábil da distribuição de lucros e conduz o mandado de segurança cabível para defender a preservação da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
O planejamento deve começar antes da primeira retenção.
Empresários não precisam apenas de soluções jurídicas. Precisam tomar decisões patrimoniais inteligentes.
Você levou anos para construir. Nós ajudamos a proteger, organizar e preparar esse legado para as próximas gerações.






